Nada é tão mágico e ao mesmo tempo tão assustador como ser e estar adolescente. Esta fase marcada por intensas mudanças biológicas, psicológicas, emocionais e cognitivas... é quando a criança floresce e o adulto desabrocha a luz das influências da Família, da Escola e da Sociedade em geral. Então qual o papel do conselho Tutelar? Sua pratica diante as necessidades da sociedade local?
O que é Conselho Tutelar e para que serve?
O Conselho Tutelar é um órgão permanente, (uma vez criado não pode ser extinto.) É autônomo, (autônomo em suas decisões, não recebe interferência de fora) Não jurisdicional (não julga, não faz parte do judiciário, não aplica medidas judiciais) É encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Ou seja, o Conselho Tutelar é um órgão de garantia de direitos da criança e do adolescente.
Quem são os Conselheiros Tutelares?
São pessoas que têm o papel de porta-voz das suas respectivas comunidades, atuando junto a órgãos e entidades para assegurar os direitos das crianças e adolescentes. São eleitos 5 membros através do voto direto da comunidade, para mandato de 3 anos.
ART. 98 (ECA) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei 8.069/90) As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do estado
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
III - em razão de sua conduta
Sempre que os direitos das crianças e dos adolescentes forem ameaçados ou violados deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar para que sejam aplicadas as medidas de proteção cabíveis, sem prejuízos de outras providências legais.
ART. 136 (ECA) São atribuições do Conselho Tutelar:
I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:
b) - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Público local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo, 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
É dever de todos, da família, da comunidade, da sociedade em geral, do poder público, de assegurar a criança e ao adolescente seus direitos básicos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, velar por sua dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
NÃO SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR:
a) Busca e apreensão de Crianças, Adolescentes ou pertences dos mesmos; (quem faz isso é o oficial de Justiça, por ordem judicial)
b) Autorização para viajar ou para desfilar. (quem faz é Comissário da Infância e Juventude)
c) Não dá autorização de guarda (quem faz isso é o juiz, através de um advogado que entrará com uma petição para a regularização da guarda ou modificação da mesma).
Conselho Tutelar
• Quem poderá se candidatar?
Todo cidadão com idade igual ou superior a 21 anos.
• Como posso me inscrever?
Através do site WWW.prefeitura.sp.gov.br ou diretamente no CMDCA de 02/05/2011 a 17/05/2011 até as 16hs.
• Quais documentos eu preciso?
1.Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por:
a) Atestado de antecedentes criminais expedidos pelas policias Estadual e Federal.
b) Certidão dos distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e Federal.
c) Cédula de identidade ou documento oficial com foto original e nº do RG do eleitor.
2.Ter residência na cidade de São Paulo comprovado por:
a) prova de residência, através de contas de energia elétrica ou de telefone ou de água ou correspondência pessoal ou comercial ou bancaria, em nome do candidato referente a um dos três meses anteriores a publicação do edital.
b) ter domicilio eleitoral na cidade de São Paulo, estar em dia com os direitos políticos comprovados por: titulo eleitoral original e comprovante de votação dos dois turnos da ultima eleição ou comprovante oficial da justiça eleitoral ou certidão de quitação da justiça eleitoral.
c) VI. estar em dia com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino, comprovado com certificado de reservista;
VII. ter reconhecida experiência e compromisso na área de defesa ou atendimento aos diretos da criança e do adolescente, conforme previsto no inciso V, do artigo 13, da Lei Municipal 11.123/91, comprovado por:
a) curriculum vitae e;
b) declaração de prova de atuação profissional e experiência junto à área de defesa dos direitos e/ou atendimento à criança e ao adolescente emitida pelo Ministério Público ou pelo Juizado da Criança e do Adolescente ou por 01 entidade registrada no CMDCA/SP (cópia do registro com validade mínima de dois anos) ou por movimentos populares ou por instituições governamentais, sendo que os documentos de entidades registradas no CMDCA ou por movimentos populares, deverão estar acompanhados pela ata da reunião da Diretoria que o referendou.
Toda documentação mencionada, deverão ser apresentadas em cópia simples, acompanhadas dos originais, para simples conferência.
Prazo de entrega da documentação para a Comissão eleitoral Central (na sede do CMDCA, 13 andar) de 18/05/11 a 06/06/11.
III – publicação da relação dos inscritos ate dia 09/06/11 (três dias úteis após encerramento da entrega dos documentos).
Dos impedimentos
Art. 6º – São impedidos de servir no mesmo Conselho cônjuges e conviventes, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. O impedimento de que trata este artigo estende-se em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público e técnicos ligados ao Juizado da Infância e Juventude, em exercício na Comarca da Capital, bem como aos integrantes da comissão Eleitoral, nos termos do artigo 140 e parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
IMPORTANTE: A eleição ocorre dia 17/07/2011 das 8h às 17h
Todo cidadão apartir de 16 anos pode e deve votar, leve o titulo e um documento oficial com foto e não se esqueça de verificar o local onde você votara.
Adilson Sousa
Pedagogo, Secretário Geral PT FÓ/Brasilandia e membro do diretório Municipal do PT da Capital/SP
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